AP 470/MG: embargos de declaração - 21
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 715 e 716. Acolheu-se, em parte, pleito relativo à mudança da pena pecuniária fixada em desfavor de condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O embargante requeria que fossem estabelecidos 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem, no valor unitário de 10 salários mínimos. Realizado o cotejo entre o que decidido e a parte dispositiva do acórdão, corrigiu-se a decisão a fim de assentar o quantum de 93 dias-multa para cada crime, no valor unitário de 10 salários mínimos. No acórdão condenatório, constaria incorretamente o valor unitário de 15 salários mínimos. Ademais, rejeitou-se pedido de que a Corte explicitasse a totalização da pena definitiva imposta ao embargante. O Min. Celso de Mello destacou haver liquidez em relação ao quantum debeatur, pois as penas privativas de liberdade e pecuniárias teriam sido estabelecidas de modo individualizado. Afirmou que, na eventualidade de se estabelecer, nesse julgamento, uma pena global, eliminar-se-ia a possibilidade de discriminar delitos suscetíveis e insuscetíveis de determinados benefícios. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendiam ser necessário esclarecer a pena total. O Tribunal, além disso, por maioria, afastou alegação de que a pena-base fixada para o crime de quadrilha seria contraditória, se comparada às penas-base dos outros crimes perpetrados pelo embargante, muito embora a fundamentação fosse semelhante no que se refere a todos. Frisou-se que os diferentes delitos apresentariam particularidades que teriam sido consideradas a fim de elevar as penas-base individualmente. Assim, não haveria incoerência entre os fundamentos e a decisão deles decorrente. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que vislumbrava haver contradição entre o critério utilizado para fixar a pena-base do delito de quadrilha e os aplicados aos demais crimes. Afirmava que o percentual em que elevada a pena-base no delito de quadrilha teria sido superior em relação aos demais crimes, embora as circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de maneira similar. Acolhia, assim, os embargos com efeitos infringentes para reajustar a pena-base estabelecida para o citado delito.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 22
No tocante a alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, promoveu-se correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou-se que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. No que se refere a supostas omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta, desproveu-se o recurso. Apontou-se que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. No que pertine a suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito, salientou-se serem situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão de que fosse apreciado pleito de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, também se desproveu o recurso. Salientou-se que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou-se, de igual modo, assertiva de bis in idem, na qual sustentado que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. Afirmou-se que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou-se argumento de haver contradição na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos delitos perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, assinalou-se que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 23
Em seguida, o Plenário analisou embargos de declaração em que contida arguição de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de acesso aos votos prontos antes da publicação do acórdão condenatório. Nesse ponto, desproveu-se o recurso. Lembrou-se que a questão fora decidida em outra oportunidade, portanto seria inadmissível a rediscussão do tema. Alegava-se, também, obscuridade quanto à data de elaboração do voto do relator, que supostamente a teria iniciado antes da apresentação de alegações finais. Consignou-se que a questão não teria liame com o acórdão embargado, portanto inapropriada para os embargos. Sustentava-se, ainda, omissão, contradição e obscuridade em alguns votos vogais. Asseverou-se que, nesse particular, o recurso teria intuito protelatório. Não haveria ilegalidade a ser reparada, pois todos os votos teriam convergido, em suas conclusões, para a formação do acórdão. Arguia-se, além disso, omissão no relatório do acórdão embargado. Sobre esse argumento, o Tribunal reputou que o pedido seria incabível, pois o relatório seria mero resumo e não necessitaria da transcrição integral de peças dos autos. Alegava-se, também, omissão, contradição e obscuridade na dosimetria da pena. Afirmou-se que o pleito seria improcedente, pois dispensável que o voto vogal, ao acompanhar a corrente majoritária, apresentasse fundamentação quanto à dosimetria. As fundamentações integrariam a do voto condutor. Ademais, considerou-se legal a aplicação da Lei 10.763/2003, tendo em conta a ocorrência de crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva, inclusive durante a vigência da nova lei. Observou-se que a dosimetria teria sido proporcional à quantidade de crimes cometidos, bem como à gravidade deles. No tocante a eventual desproporcionalidade na pena de multa, asseverou-se que essa reprimenda seria adequada. Por fim, determinou-se correção de erro material consistente no registro do nome do defensor do embargante.
AP 470 ED-décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 24
Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava dúvida e contradição entre a ementa e o teor do acórdão questionado acerca do delito de lavagem de dinheiro. Asseverou-se que a ementa seria o resumo das deliberações da Corte e que o inteiro teor do acórdão conteria a descrição detalhada das diversas condutas de cada um dos condenados. Esclareceu-se que o fato de o embargante ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha, não retiraria a densidade da conclusão de que teria, em concurso de agentes e com divisão de tarefas, cometido as demais condutas descritas na ementa do acórdão. A defesa sustentava, ainda, que o embargante não figurava em lista — que conteria o nome de beneficiários de recursos de partido político — mencionada no voto do relator. O Tribunal pontuou tratar-se de argumento concernente à valoração de provas e não à eventual contradição entre a apreciação dessas provas e a conclusão do acórdão. O embargante argumentou, também, que teriam sido suprimidos trechos de depoimentos capazes de comprovar que não tivera tratativa financeira com partido político, bem como se teria procedido a exame tendencioso e manipulação de alguns testemunhos. Aduziu-se a improcedência do que alegado, porquanto o acórdão se baseara em análise das provas dos autos detalhadamente contextualizadas e aptas a conduzir ao juízo condenatório, a impossibilitar nova digressão sobre o acervo coligido. A defesa alegava, ainda, omissão e obscuridade em alguns votos vogais. Afirmou-se ser incabível na via dos embargos de declaração rediscutir o voto de cada vogal. Consignou-se que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração seria a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não aquela que pudesse existir nas diversas motivações de votos convergentes. De igual modo, afastou-se assertiva de desrespeito à dosimetria da pena por ausência de fundamentação do voto condutor, nos moldes estabelecidos no art. 387 do CPP. Enfatizou-se que constaria no acórdão o registro e a análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo e a individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP. Considerou-se que, apesar da divergência quanto ao resultado da dosimetria da pena, no voto condutor teriam sido adotados os fundamentos apresentados pelo relator. Apontou-se que, a respeito dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, estaria demonstrada a prevalência do quantitativo da pena fixada no voto condutor, no qual reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a Lei 10.763/2003, em sua redação original.
AP 470 ED -vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 25
Em seguida, o Plenário acolheu embargos de declaração para suprimir trecho apontado no voto condutor do acórdão quanto ao somatório das penas aplicadas. Reconheceu-se erro material em relação à totalização da pena definitiva imposta ao embargante em concurso material. Ato contínuo, rejeitou-se a alegação de que a pena cominada ao embargante para o crime de formação de quadrilha teria sido desproporcional, ao se compararem as penalidades a ele aplicadas pelos demais crimes. Destacou-se que o embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou-se que o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstraria a existência de associação estável formada pelo denunciado, a agir com divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a contradição, presente o fato de o Tribunal haver potencializado, no crime de quadrilha, as mesmas circunstâncias judiciais valoradas nos demais delitos. Em seguida, o Pleno, ao asseverar o não cabimento de reexame de provas, rejeitou as alegações de: a) omissão no acórdão, porque não consideradas declarações de testemunhas na análise da conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) contradição no fato de que determinado corréu, cuja situação nos autos seria idêntica à do embargante, teria sido absolvido; e c) condenação do embargante com base unicamente em depoimento de um corréu.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 26
O Tribunal rejeitou, ainda, argumento de dúvida considerável no julgado que condenara o embargante por corrupção passiva. O embargante sustentava não ter influência suficiente a ponto de autorizar pagamento de parlamentar para que, no procedimento licitatório instaurado, a empresa de sua propriedade fosse beneficiada. O Plenário aduziu que as alegações seriam vazias e voltadas à repetição de provas produzidas nos autos. Refutou-se, também, a aventada omissão na análise de acórdão do TCU e de documentos apresentados pela defesa quanto à prática do crime de peculato. Aduziu-se que fora comprovado o desvio de valores via autorizações e subcontratações que resultaram no pagamento de empresa de propaganda, sem que esta prestasse serviços. Assinalou-se que laudos periciais, inclusive auditoria do TCU, teriam comprovado a subcontratação quase integral do contrato celebrado com a Câmara dos Deputados, incompatível com licitação pelo critério de melhor técnica. Rejeitou-se, ainda, suscitada omissão no exame de provas do cometimento dos crimes de peculato e corrupção ativa no âmbito da contratação da empresa do embargante pelo Banco do Brasil, com repasse de valores ao diretor de marketing daquela instituição financeira para fins de influenciá-lo na prática de ato de ofício. Recordou-se que, nesse ponto, o embargante e demais corréus foram condenados à unanimidade, demonstrado seu envolvimento nos fatos. Repeliu-se, outrossim, assertiva de omissão e obscuridade na dosimetria da pena. Enfatizou-se que o alegado erro conceitual na aplicação do art. 59 do CP seria avaliação subjetiva do embargante que, com isso, objetivava nova análise das circunstâncias judiciais já debatidas. Ponderou-se que o caminho percorrido para se chegar às penas aplicadas ao embargante estaria devidamente fundamentado, em conformidade com técnica prevista em lei. Destacou-se que o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva estaria justificado pela quantidade de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelo embargante.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 27
Ato contínuo, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais arguida omissão na análise da conduta social e da personalidade do embargante na dosimetria. Destacou-se que as circunstâncias judiciais negativas consideradas na elevação da pena-base — culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime — seriam relativas à pessoa do acusado, a seu comportamento pessoal, razão pela qual teriam conduzido à definição de sua reprimenda de maneira subjetiva e individualizada. Esclareceu-se, ainda, que o art. 67 do CP cuidaria do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes e não de concurso de circunstâncias judiciais. Assim, não faria sentido, na primeira fase da dosimetria, a afirmação da defesa de que as circunstâncias subjetivas deveriam preponderar sobre as objetivas. Afastou-se, ademais, o argumento de contradição resultante da incidência da regra do concurso material pelo cometimento dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Salientou-se que seriam distintas as ações dirigidas ao delito de quadrilha e aquelas que materializaram a prática de crimes de corrupção ativa, inclusive no tocante ao dolo. Aduziu-se que a conduta do embargante não se adequaria ao art. 70 do CP, ante a impossibilidade de se praticar os dois delitos mediante uma só ação. Explicitou-se que o termo “união de desígnios”, utilizado no acórdão recorrido, diria respeito ao cometimento de crimes em coautoria. Desse modo, distinguir-se-ia da expressão “desígnios autônomos”, disposta na parte final do art. 70 do CP, referente a desideratos de um réu na prática de mais de um crime, em concurso formal. Quanto à norma aplicável em face da condenação do embargante pelo delito de corrupção ativa, o Tribunal reiterou ser aplicável a pena cominada na Lei 10.763/2003. Além disso, considerou inexistir contradição ou vício passível de embargos declaratórios no tocante à dosimetria da sanção pecuniária. Acentuou-se que a pena privativa de liberdade e a de multa teriam naturezas diversas e que o juízo de proporcionalidade fora elaborado pelo STF. Observou-se que a pretensão voltar-se-ia à rediscussão dos critérios adotados na análise do mérito e ao adiamento do início da execução da pena. Enfatizou-se que, ao estipular o valor dos dias-multa, ter-se-ia ponderado, nos termos do ordenamento jurídico, a situação econômica do embargante, em virtude da qual seria ineficaz o estabelecimento de reprimenda pecuniária em patamar inferior ao que fixado.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 28
Repeliu-se, também, assertiva de que a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa seria contraditória e violaria o princípio do non bis in idem. Frisou-se que a direção da atividade dos coautores fora exercida pelo embargante em ambos os crimes. Consignou-se que a incidência da agravante do art. 62, I, do CP seria obrigatória. O legislador teria determinado como mais gravosa a conduta daquele que promovesse, organizasse ou dirigisse a atividade dos demais agentes. Pontuou-se que a posição de liderança objetivamente verificada teria sido levada em conta apenas ao se fazer incidir a aludida agravante e não se confundiria com a culpabilidade subjetiva do réu, analisada na primeira fase da dosimetria, nem com as demais circunstâncias judiciais avaliadas negativamente. Observou-se, por fim, que o desempenho de papel proeminente na condução das atividades do grupo criminoso, para efeito de quadrilha, seria diverso daquele de destaque nos planos partidário, administrativo e governamental. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para afastar contradição que vislumbravam na dosimetria da pena do crime de formação de quadrilha. O Min. Dias Toffoli reputava que as circunstâncias em que justificada a valoração negativa da culpabilidade, na determinação da pena-base, corresponderiam aos motivos que teriam levado à incidência da agravante, a configurar bis in idem. O Min. Ricardo Lewandowski acrescia a existência de desproporção entre as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis e a pena-base estabelecida para o delito de formação de quadrilha, mormente quando comparada com a fixada para o crime de corrupção ativa.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 29
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em que se sustentava, primeiramente, omissão por não ter sido considerado o voto do Min. Gilmar Mendes na parte em que excluíra o crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 9.613/98, art. 1º, VI, na redação anterior) como antecedente do delito de lavagem de dinheiro. A defesa argumenta que não se formara quórum majoritário para sua condenação por esse dispositivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, salientou que, para a fixação da pena, a adequação da conduta dos réus a um ou mais incisos do art. 1º teria sido considerada irrelevante. A defesa alega, ainda, haver contradição e omissão na dosimetria da pena, tendo em vista a exasperação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva e a não incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP. Afirma ser contraditório aplicar-se, de um lado, a atenuante do art. 65, III, c, do CP, por ter cometido crime sob “ordem de autoridade superior”, e, de outro, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do CP. Argui que o vício derivaria de não ter sido utilizada para o recorrente a mesma fração aplicada aos corréus parlamentares, de modo que a sua situação de mero intermediário teria sido equiparada a dos verdadeiros beneficiários e detentores do controle da ação final. O relator entendeu inexistir qualquer vício no acórdão. Assinalou que os fundamentos nele aludidos seriam incompatíveis com o disposto no art. 29, § 1º, do CP, que diria respeito exclusivamente a casos de participação de menor importância. Asseverou que a conduta do réu fora considerada imprescindível para a concretização dos delitos de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva. Esclareceu que, relativamente a este último, o Colegiado decretara extinta a punibilidade do embargante. Enfatizou que a dosimetria refletiria a punição das condutas perpetradas por este réu ao lado de três parlamentares, e não apenas de dois, como afirmado em sua petição recursal. Sublinhou que a condição de subordinado do embargante influenciara a definição de suas reprimendas. Frisou que a quantidade de crimes cometidos fora utilizada como critério para determinar a fração de aumento por continuidade delitiva. No que pertine à tese sobre o elemento subjetivo do tipo, aduziu que a defesa não demonstrara qualquer omissão ou contradição sobre a matéria. Outrossim, estaria evidenciado na decisão questionada que o embargante agira com ciência acerca da origem ilícita dos valores e, portanto, com dolo no cometimento do delito de lavagem. Alfim, o relator rechaçou a apontada existência de obscuridade, contradição e nulidade em votos vogais.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 30
Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, os embargos declaratórios, por considerar necessário prestar esclarecimento e sanar contradição, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. A princípio, observou que a condenação do réu subsistiria somente pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que teria ocorrido empate na votação referente ao inciso VI. Não obstante isso, manter-se-ia a penalidade firmada. Na sequência, ponderou haver diferença evidente entre o tratamento dado, em razão da continuidade delitiva, ao embargante e o conferido ao outros dois réus. Anotou que ele seria agente secundário e os demais, parlamentares da agremiação para a qual trabalhava. Acentuou que, diante da mesma quantidade de operações de lavagem de dinheiro, aplicara-se ao recorrente a fração de aumento de 2/3 da pena, ao passo que se exasperara em 1/3 a reprimenda dos corréus. Realçou que o embargante, inclusive, integraria o mesmo grupo e, no entanto, fora apenado mais gravemente do que os beneficiários do esquema criminoso. Entreviu que, ao incidir o aumento na parcela de 1/3 pelo crime continuado, poderia ensejar eventualmente a substituição da pena privativa de liberdade. Após, pediu vista dos autos o Min. Roberto Barroso.
AP 470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
Decisão publicada no Informativo 717 do STF - 2013
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG: embargos de declaração - 21 a 30 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/36763/ap-470-mg-embargos-de-declaracao-21-a-30. Acesso em: 08 out 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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